quarta-feira, 7 de dezembro de 2011

PRF ORIENTA SOBRE O USO DA CADEIRINHA PARA CRIANÇAS



O uso de cadeirinhas para transportar crianças foi regulamentado pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, através da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008. Esta resolução, em vigor desde sua publicação, estaria passível de fiscalização por parte da Polícia Rodoviária Federal a partir de junho de 2010. Com a prorrogação a data para fiscalização passou a ser 01/09/2010.

O objetivo é estabelecer condições mínimas de segurança de forma a reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança, diminuindo assim, os riscos de lesões.

Segundo dados levantados a partir de ocorrências em rodovias federais em todo o estado, em Em linhas gerais, os menores de 10 anos deverão ser transportados nos bancos traseiros, usando individualmente o cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.

Destaca-se na Resolução nº 277/2008:

• As crianças com até um ano de idade deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “bebê conforto ou conversível”;

• Para crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos deverão utilizar, obrigatoriamente, o dispositivo de retenção denominado “ cadeirinha”;

• As crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio deverão utilizar o dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”;

• As crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos deverão utilizar o cinto de segurança do veículo;

• As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t;

• Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura;

• A resolução também estabelece a exceção para os veículos dotados apenas de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e a altura da criança.

O transporte de crianças em desatendimento ao disposto na Resolução citada, sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro, com multa prevista de R$ 191,54.

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